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    Liberdade e organização sindical em debate

    set 2, 2013Updated:set 5, 2021
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    Em audiência na Câmara, CUT cobra medidas efetivas de proteção contra às práticas antissindicais

     

    Escrito por: CUT Nacional

     

    Representantes das centrais sindicais, entidades patronais e do Ministério Público do Trabalho participaram dia 07/06 de audiência pública nas comissões de Trabalho e de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados para discussão sobre às práticas antissindicais em desacordo com o previsto na Convenção 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). A CUT esteve representada pelo seu diretor executivo, Pedro Armengol.

    A luta de classes entre capital e trabalho continua e está cada vez mais acirrada. Os interesses do capital no Brasil, favorecidos por inúmeros golpes e governos autoritários, é uma constante na história do sindicalismo. O capital sempre resistiu ao acesso dos sindicatos no local do trabalho. Mesmo com a Constituição de 1988, que refletiu ascenso as lutas democráticas e garantiu vários avanços na estrutura sindical, não resultou na conquista do direito da organização sindical nas empresas.

    A proteção contra atos antissindicais é parte fundamental no debate de liberdade sindical. A convenção 98 da OIT, aprovada pelo Brasil desde 1957, se refere a “adequada proteção contra ato de descriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego”; à proteção contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou não filiação sindical; à proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical; à garantia de que as “organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra ato de ingerência de umas contra as outras.

    Dentre os princípios e as normas internacionais do trabalho, encontram-se dois direitos fundamentais sociais que merecem atenção especial. A Convenção 98, aprovada na Conferencia Internacional do Trabalho, em 1949 e a liberdade sindical, inscrita na Convenção 87 da OIT, aprovada na Conferência Internacional do Trabalho, em 1948, mas que ainda não foi ratificada pelo Brasil.

    “As regras da Convenção 87 destinam-se às relações entre o Estado e as entidades sindicais na medida em que afasta toda e qualquer possibilidade de ingerência e controle das atividades sindicais. A Convenção 98 determina normas que protegem os trabalhadores e suas organizações sindicais da intervenção patronal, inclusive no que concerne à punição pelo afazer sindical cotidiano: participação nas atividades sindicais”, explica Armengol.

    Neste sentido, exclama o dirigente da CUT, se faz necessário a urgente ratificação pelo Brasil da Convenção 87, “pois assim teremos um lastro sólido no ambiente do debate sobre o combate a práticas antissindicais no Brasil, até porque, ambas Convenções se complementam e integram a Declaração dos Princípios e direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, aprovada em 1988 que objetiva proporcionar o caminhar paralelo entre o progresso social e o progresso econômico e o desenvolvimento.”

    O Conselho de Administração da OIT, na 299ª reunião realizada em junho de 2007, aprovou as recomendações feitas pelo comitê de liberdade sindical em face da representação aviada pelo Sindicato nacional dos docentes das Instituições de Ensino do Brasil (Andes-sn) pela prática de atos antissindicais por alguns estabelecimentos particulares de ensino superior. As determinações ao governo brasileiro integram o 346º informe do comitê de liberdade sindical e recomendam a adoção de “medidas necessárias para modificar a legislação, a fim de permitir aos trabalhadores a criação de organizações sindicais ao nível da empresa, se assim o desejarem, assim como o Comitê pede ao Governo que tome medidas necessárias sobre a apuração dos fatos que provocaram as demissões dos dirigentes sindicais em questão e as medidas necessárias para a devida reintegração aos seus postos de trabalho, caso seja comprovada a prática de atos antissindicais;

    A primeira recomendação destina-se a aprovação da Convenção 87 da OIT e a consequente instituição da pluralidade sindical. Sobre a prática de atos antissindicais – conteúdo da segunda recomendação – fica patente o desconforto do Brasil pelo fato de até hoje, na segunda metade da primeira década do século XXI, não dispor de mecanismos concretos para coibir práticas antissindicais que remontam ao inicio da revolução industrial do final do século XVIII.

    No primeiro governo Lula, o Fórum Nacional do Trabalho (FNT), instância tripartite, voltou a discutir os mecanismos de combate às práticas antissindicais e a organização sindical no local de trabalho. Novamente o capital fez de tudo para evitar este e outros avanços na draconiana legislação sindical brasileira.

    “Continua a vigorar nas empresas nacionais e estrangeiras, um brutal ambiente de atos antissindicais. A situação é mais grave ainda nas áreas rurais, aonde é comum o trabalho escravo e a contratação de jagunços para assassinar sindicalistas. Atualmente temos aproximadamente mais de 1800 sindicalistas rurais no Brasil marcados para morrer em razão única e exclusiva de sua militância sindical”, lamenta o dirigente da CUT.

    Mesmo no setor público, lembra Armengol, as relações não são saudáveis. Até hoje não foi regulamentada a negociação coletiva no setor público, mesmo o Brasil já tendo ratificado a Convenção 151 da OIT em 2010. O direito de greve dos servidores públicos, é alvo constante de ataques contra o seu exercício e de iniciativas, principalmente do legislativo brasileiro, que sob o manto da regulamentação do direito, tentam inibí-lo.

    O debate foi proposto pelos deputados Assis Melo (RS), Manuela d’ Ávila (RS) e Jô Moraes (MG), todos do PCdoB.

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