ASSINADO O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA TERRACAP 2013/2015 – EM 08/11/2013


Acordo Coletivo de Trabalho que celebram entre si, de um lado, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, doravante denominada TERRACAP, inscrita no CNPJ sob nº 00.359.877/0001-73, com sede no SAM, bloco “F”, Edifício Sede, em Brasília, Distrito Federal, representada por seu Presidente Abdon Henrique de Araújo, CPF nº 030.127.511-49 e por seu Diretor de Finanças, Luciano Menezes de Abreu, CPF nº 149.967.071-00, e de outro lado, o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, doravante denominado simplesmente SINDSER, inscrito no CNPJ sob o nº 03.657.293/0001-72, com sede no Setor de Diversões Sul (Conic) – Ed. Miguel Badya, 2º andar, salas 201 a 210, nesta Capital, representando pelo seu Presidente, André Luiz da Conceição, CPF nº 792.629.881-68, na forma ajustada a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 1º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA  
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados da TERRACAP, com jurisdição territorial no Distrito Federal – DF. 


CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE DA TEP, TEC, FG E DOS VALORES DAS INCORPORAÇÕES DE EC E FG

 

 

A TERRACAP reajustará as Tabelas de Empregos Permanentes-TEP, de Emprego em Comissão-TEC e de Funções Gratificadas – FG’s, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, relativamente ao período acumulado de 01/11/2012 a 31/10/2013, a partir de primeiro de novembro de 2013.

 

Parágrafo Primeiro – Em primeiro de novembro de 2014, a TERRACAP reajustará as tabelas de que trata o caput pelo INPC acumulado relativo ao período de 01/11/2013 a 31/10/2014.

 

Parágrafo Segundo – Os empregados que possuírem valores incorporados na forma dos Acordos Coletivos de Trabalho anteriores a este ACT, farão jus ao mesmo percentual de reajuste sobre a referida parcela incorporada, desde que tenham realizado esta incorporação até o último dia do mês anterior aos reajustes previstos respectivamente no “Caput” e Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS

 

 

A TERRACAP pagará o salário mensal de seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 


CLÁUSULA QUINTA – DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

 

A TERRACAP pagará a primeira parcela do 13º salário entre os meses de janeiro a maio, ao ensejo das férias, e aos demais empregados no mês de junho. A segunda parcela será paga no mês de dezembro.

 


CLÁUSULA SEXTA – DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFES DE EQUIPE E OPERADORES DE PÁ MECÂNICA E OUTRAS MÁQUINAS PESADAS



O empregado que for designado chefe de equipe ou operador de pá mecânica e outras máquinas pesadas do Núcleo de Transporte receberá, mensalmente, função gratificada símbolo FG-02 não cumulativos entre si.

 


CLÁUSULA SÉTIMA – DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

 

A TERRACAP concederá, mensalmente, gratificação de qualificação aos empregados da Tabela de Emprego Permanente – TEP, na forma estabelecida nos parágrafos seguintes:

Parágrafo Primeiro – Gratificação não cumulativa de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), do valor do primeiro nível da CS-05 da TEP, aos empregados que, respectivamente, possuírem diploma de conclusão do nível médio, graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que não seja pré-requisito no Plano de Cargos e Salários – PCS.

Parágrafo Segundo – A gratificação de qualificação deverá ser paga em rubrica separada e não será incorporada ao salário do empregado em nenhuma hipótese.

Parágrafo Terceiro – Os empregados farão jus ao recebimento da gratificação a partir do mês da entrega dos comprovantes, desde que apresentem o diploma/certificado/declaração, até a véspera do fechamento da folha de pagamento do mês.

Parágrafo Quarto – Constituem títulos os certificados, diplomas de cursos e instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

Parágrafo Quinto – A gratificação de qualificação não será concedida quando o empregado apresentar certificado/diploma do mesmo nível exigido no PCS.

Parágrafo Sexto – Para ter validade, a declaração de que trata o parágrafo terceiro deverá conter a data da colação de grau, nos casos de conclusão de graduação.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

 

A TERRACAP concederá a seus empregados da Tabela de Emprego Permanente o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o salário e incorporações, de acordo com a tabela a seguir:

 

Tempo em anos

% de anuênio

Tempo em anos

% de anuênio

01

1

20

25

02

2

21

26,5

03

3

22

28

04

5

23

30

05

6,5

24

31,5

06

8

25

33

07

9,5

26

35

08

10,5

27

35

09

11,5

28

35

10

13

29

35

11

14

30

36

12

15

31

37

13

16,5

32

38

14

17,5

33

39

15

19

34

40

16

20,5

35

41

17

22

18

23

19

24

 

 

CLÁUSULA NONA – DA INSALUBRIDADE

 

 

A TERRACAP concederá adicional de insalubridade a todos os empregados que fizerem jus, conforme laudo pericial elaborado por perito credenciado, retroagindo seus efeitos à data da constatação pelo respectivo laudo.

 


CLÁUSULA DÉCIMA – DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 

 

A TERRACAP concederá aos seus empregados a participação nos Resultados, instituída pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no seu art. 7º, inciso XI, e regulamentada pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, por intermédio de programas de metas de resultados para 2014 e 2015, a serem aprovadas pela Diretoria da Empresa até 15 (quinze) de janeiro de 2014 e 15 (quinze) de janeiro de 2015, respectivamente.

 

Parágrafo Primeiro – Para os períodos de 01/01/2014 a 31/10/2014 e 01/01/2015 a 31/10/2015, os valores a serem distribuídos, por ocasião da apuração das metas, serão iguais à média bruta das folhas de pagamento dos anos de 2013 e 2014, mais 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, distribuídos de forma linear, acrescidos de 40% (quarenta por cento) da remuneração de cada empregado, que serão pagos em 2 (duas) parcelas na forma estabelecida no programa de participação nos resultados.

 

Parágrafo Segundo – Ficam expurgadas do cálculo da média bruta das folhas de pagamentos do ano de 2013 e 2014, respectivamente, as seguintes verbas: Participação nos Resultados; Licença Administrativa Remunerada convertida em pecúnia; Adiantamento de Férias; Salário Maternidade, Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Devolução de 13° (décimo terceiro) Salário/Adiantamento e Devolução para rescisão de dias não trabalhados.

 

Parágrafo Terceiro – A primeiras parcelas serão pagas no mês de março dos exercícios de 2014 e 2015, a título de antecipação, e as segundas parcelas serão pagas até o dia 20 (vinte) de outubro daqueles anos, de acordo com o percentual alcançado no cumprimento das metas, conforme estabelecido no Programa.

 

Parágrafo Quarto – Farão jus ao recebimento do benefício somente os empregados da Tabela de Empregos Permanentes – TEP, da Tabela de Empregos em Comissão – TEC da TERRACAP, desde que cumpram as metas estabelecidas no PPR.

 

Parágrafo Quinto – Os empregados requisitados, que tiverem Programa de Participação nos Resultados ou nos Lucros no órgão de destino/origem, deverão optar, mediante requerimento, pelo recebimento em um único Programa.

 

Parágrafo Sexto – A TERRACAP constituirá comissão de empregados no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data de início da vigência deste Acordo para elaborar e acompanhar a execução dos Programas de Participação nos Resultados durante a vigência deste, devendo ser composta pelos Gerentes de cada Diretoria, pelos Coordenadores de das Diretorias, pelos Chefes das Coordenações subordinadas à Presidência, pelo Chefe da OUVID, ACJUR, ASCOM e AUDIT e por

 

 

2 (dois) empregados indicados pelo SINDSER.

 

Parágrafo Sétimo – Os empregados cedidos a outros Órgãos receberão somente o percentual equivalente ao cumprimento da meta individual, com exceção dos empregados cedidos à FUNTERRA, SINDSER e ASTER, bem como o vice-presidente da CIPA, que receberão os valores financeiros do Programa integralmente.

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

 

A TERRACAP fornecerá aos seus empregados, mensalmente e na vigência deste acordo, 22 (vinte e dois) vales alimentação/refeição, no valor unitário de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), sem cota parte do empregado.

 

Parágrafo Primeiro – Os empregados cedidos a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do GDF, da União, dos Estados e Municípios, ou deles requisitados poderão optar, mediante requerimento, pelo recebimento único de vales alimentação/refeição da TERRACAP ou do órgão onde estiverem prestando os seus serviços.

 

Parágrafo Segundo – A concessão de vales alimentação/refeição não tem natureza salarial e nem indenizatória e não se incorpora ao salário sob hipótese nenhuma.

 

Parágrafo Terceiro – As partes dão por cumprida a Lei nº 6.321, de 1976, que substitui o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

 

 

Parágrafo Quarto – Os empregados requisitados de outros órgãos, para exercerem o direito de opção previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, deverão apresentar declaração de não recebimento do benefício no órgão de origem. Declaração falsa acarretará abertura de processo criminal por falsidade ideológica.

 

Parágrafo Quinto – A TERRACAP concederá, nos meses de dezembro, mais 22 (vinte e dois) vales alimentação/refeição, a título de bônus natalino, na forma estabelecida no caput.

 

Parágrafo Sexto – O empregado que estiver em gozo de férias ou licença administrativa remunerada também fará jus ao recebimento do auxílio alimentação.

 

Parágrafo Sétimo – A duplicidade de recebimento de vales alimentação/refeição em desobediência ao descrito no parágrafo primeiro, e a apresentação de declaração falsa do órgão de origem de que trata o parágrafo quarto serão consideradas faltas graves, incorrendo o empregado faltoso nas penalidades legais cabíveis, inclusive de natureza criminal.

 

Parágrafo Oitavo – Os Diretores e o Presidente da TERRACAP farão jus ao recebimento deste benefício.

 

Parágrafo Nono – A TERRACAP reajustará o valor previsto no caput nos mesmos índices e nas mesmas datas do reajuste salarial.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA OS EMPREGADOS DA TEP e EMPREGOS DA TEC criados pela lei 2.583/2000

 

 

A TERRACAP se compromete por meio do Programa de Educação, a conceder incentivos aos empregados da Tabela de Emprego Permanente – TEP e Empregos em Comissão criados pela Lei 2.583/2000, na forma estabelecida nos parágrafos seguintes:

 

Parágrafo Primeiro – Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas de matrículas e mensalidades, no curso de formação no Ensino Superior (graduação ou licenciatura ou bacharelado ou sequencial), mediante apresentação do comprovante de pagamento.

 

Parágrafo Segundo – Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas de matrículas e mensalidades para o curso de pós-graduação (lato sensu ou strictu sensu), mediante apresentação do comprovante de pagamento.

 

Parágrafo Terceiro – Os cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu ou strictu sensu) deverão ser relacionados com áreas de interesse da TERRACAP.

 

Parágrafo Quarto – Os empregados beneficiados nos cursos de graduação ou pós-graduação terão o compromisso de não se desligarem da empresa, a pedido, após a conclusão dos cursos, por um período igual à duração do curso, sob pena de restituição dos valores recebidos devidamente corrigidos.

 

Parágrafo Quinto – A TERRACAP ficará totalmente isenta do reembolso de quaisquer matérias/disciplinas em que o empregado tenha sido reprovado.

 

Parágrafo Sexto – O reembolso previsto nos parágrafos primeiro e segundo ocorrerá no dia do pagamento dos empregados, desde que apresentem os comprovantes de pagamentos até o dia 10 (dez), caso contrário o reembolso se dará no pagamento do mês subsequente.

 

Parágrafo sétimo – Os empregados contratados nos empregos em comissão de que trata a Lei nº 2.583/2000 ficarão isentos da restituição dos valores recebidos a título de reembolso em face de eventual decisão desfavorável de que trata o processo judicial nº 2000002005016-7 (RO 376440/2003).

 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PLANO DE SAÚDE

A TERRACAP garantirá aos seus empregados e dependentes legais de que trata a Norma Organizacional 4.2.11-E, o plano de saúde atual até a sua vigência, comprometendo-se a realizar nova licitação para a contratação de um novo plano ou a prorrogação do contrato vigente.

Parágrafo Primeiro – Os empregados aposentados e respectivos dependentes/cônjuges/companheiros(as) poderão optar pela permanência no plano de saúde, mediante pagamento integral per capita, desde que seja cumprido o disposto no contrato com a prestadora de serviço e conforme Resolução nº 21 – CONSU/MS, de 23 de março de 1999 e a Lei nº 9656/98.

Parágrafo Segundo – Os Diretores e o Presidente da Empresa farão jus ao benefício desta cláusula mediante pagamento da cota parte equivalente ao valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), inclusive por dependente.

Parágrafo Terceiro – Os benefícios do plano de saúde concedidos pela Empresa aos seus empregados serão estendidos aos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos. Estes valores serão custeados integralmente pelos empregados titulares.

Parágrafo Quarto – O benefício previsto no caput desta cláusula será extensivo aos filhos universitários dos empregados de até 24 (vinte e quatro) anos.

Parágrafo Quinto – A TERRACAP concederá aos dependentes legais do empregado que vier a falecer, já inserido no plano de saúde, a garantia de permanência de cobertura no plano de saúde, sem ônus, por 12 (doze) meses a contar da data do óbito.

Parágrafo Sexto – A TERRACAP garantirá plano de saúde, com a participação dos seus empregados, na forma da tabela a seguir:

 

REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO VALOR
Até R$ 6.000,00 R$ 35,00
De R$ 6.000,01 a R$ 12.000,00 R$ 70,00
De R$ 12.000,01 a R$ 18.000,00 R$ 105,00
Acima de R$ 18.000,00 R$ 140,00

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AUXÍLIO DOENÇA

 

A TERRACAP garantirá ao empregado acometido de doença ou em benefício de acidente de trabalho, e ainda durante o período de recurso/requerimento junto ao INSS, caso o afastamento seja reconhecido pelo serviço médico da Empresa, a totalidade da diferença entre o valor da remuneração que faria jus se em exercício estivesse e o valor a título de Auxílio Doença recebido pelo INSS, além de todos os demais direitos da Relação Empregatícia.

 

Parágrafo Primeiro – O valor previsto no “caput” não se incorporará à remuneração do empregado, sob nenhuma hipótese, causa ou efeito.

 

Parágrafo Segundo – O empregado da Tabela de Emprego Permanente – TEP ou da Tabela de Emprego em Comissão – TEC, que vier a ser afastado da empresa por mais de seis meses por doença ou acidente do trabalho não fará jus à complementação de sua remuneração referente ao valor de Funções Gratificadas e Empregos em Comissão, ficando garantidos os demais direitos da Relação Empregatícia.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AUXÍLIO FUNERAL

 

 

Por ocasião de falecimento de empregados das Tabelas de Emprego Permanente e de Tabela de Emprego em Comissão, bem como pai, mãe, filhos, cônjuge ou companheiro(a), a TERRACAP concederá, a título de ressarcimento, Auxílio Funeral no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante comprovação do dispêndio por meio de nota fiscal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO AUXÍLIO CRECHE

A TERRACAP concederá, mensalmente, mediante comprovação de dependência, auxílio creche aos empregados que tiverem filhos menores de até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) e àqueles empregados que possuam termo de guarda judicial.

Parágrafo Primeiro – Caso ambos os cônjuges sejam empregados públicos ou servidores públicos, somente a um deles será concedido o auxílio.

Parágrafo Segundo – O benefício de que trata a presente cláusula será estendido aos empregados que possuam filhos portadores de necessidades especiais, de qualquer idade, mediante comprovação em processo individual, emissão de relatório médico assistencial e laudo do serviço médico da TERRACAP, renovados anualmente, e aos empregados que possuam o respectivo termo de guarda expedido através do competente processo judicial.

Parágrafo Terceiro – Os Diretores e o Presidente desta Empresa farão jus ao benefício disposto nesta cláusula.

Parágrafo Quarto – A TERRACAP reajustará o valor previsto no caput nos mesmos índices e nas mesmas datas do reajuste salarial.

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS INCENTIVOS AOS APOSENTADOS DA TEP QUE SE DESLIGAREM DA TERRACAP

 

A TERRACAP proporcionará aos empregados da Tabela de Empregos Permanente – TEP, aposentados pelo INSS e/ou Funterra, mediante acordo rescisório, além das verbas rescisórias legais que compõem a rescisão do contrato de trabalho a pedido, sem o cumprimento e indenização do Aviso Prévio por parte do empregado, os seguintes incentivos:
I – O pagamento de indenização equivalente aos 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos efetuados a título de FGTS junto a CEF;

II – O valor equivalente a mais 13 (treze) remunerações tendo como base de cálculo a remuneração do último mês trabalhado;

III – A manutenção por 5 (cinco) anos no Plano de Saúde, subsidiado em 100% (cem por cento) pela TERRACAP, para o participante e mais 1 (um) dependente;

IV – Após 05 (cinco) anos de desligamento, os aposentados poderão optar pela permanência no Plano de Saúde, mediante pagamento integral da per capita;

V – A conversão em pecúnia do Saldo de Licença Administrativa Remunerada, caso exista;

VI – Durante a vigência deste Acordo, a Terracap poderá apresentar melhoria dos incentivos para empregados não participantes da Funterra.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – PECS

 

A TERRACAP concederá progressão por merecimento em 01 de janeiro de 2015, de acordo com norma de avaliação de desempenho que deverá ser aprovada até 31 de julho de 2014.

 

Parágrafo Único – Para os empregados que já estiverem no último nível da TEP a aprovação da avaliação de mérito importará um acréscimo mensal de 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), no valor do respectivo salário, até que ocorra a próxima avaliação de merecimento.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA DE EMPREGO

 

A TERRACAP assegurará aos empregados da Tabela de Empregos Permanente – TEP plena garantia de emprego, e as punições e demissões serão precedidas de regular Processo Administrativo, sendo este Processo Administrativo submetido à Comissão de Composição de Conflitos, desde que suscitada pelo interessado, para análise e deliberação, assegurando ao trabalhador amplo direito de defesa, mediante apresentação de razões escritas no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data em que receber a notificação por escrito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS ELEITOS PARA OS CONSELHOS DA FUNTERRA

 

A TERRACAP garantirá a estabilidade no emprego ao empregado eleito para os Conselhos da FUNTERRA, durante seu respectivo mandato.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO HORÁRIO ESPECIAL

 

Os empregados que sejam pais ou responsáveis por portadores de necessidades especiais, farão jus à redução de até 02 (duas) horas diárias de trabalho para acompanhamento do dependente mediante comprovação em processo individual, na forma estabelecida no Decreto Distrital n.º 14.970 de 27 de agosto de 1993.

 

Parágrafo Primeiro – Os empregados que necessitarem se ausentar durante o expediente, para se submeter a tratamento de saúde de caráter continuado, devidamente comprovado através de laudo médico e homologado pelo médico da TERRACAP, terão a sua jornada de trabalho reduzida em até 02 (duas) horas, durante o período do tratamento.

 

Parágrafo Segundo – O disposto nesta cláusula só se aplica aos empregados que laborem 8 (oito) horas diárias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

 

Os empregados poderão fracionar em três períodos o gozo de suas férias regulamentares, não podendo cada período ser inferior a 10 (dez) dias.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

 

O valor da gratificação de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado.

Parágrafo Único – A gratificação de férias será paga juntamente com o salário do mês imediatamente anterior ao do início do gozo de férias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA CONVERSÃO EM PECÚNIA E GOZO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO EMPREGADO DA LAR

 

A TERRACAP converterá em pecúnia para os empregados que possuam patrimônio pessoal decorrente de Licenças Administrativas Remuneradas, mediante pedido de conversão em pecúnia e fixação do período de gozo, sob pena de não autorização da conversão, conforme tabela a seguir:

 

Patrimônio PessoalLicença Administrativa Converter emPecúnia GozoObrigatório
01 a 30 dias 1 a 30 dias Nenhum
Acima de 30 dias 30 dias Até 60 dias

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA LICENÇA REMUNERADA PARA QUALIFICAÇÃO –

 

A TERRACAP poderá conceder licença remunerada para qualificação aos empregados de Nível Superior da TEP, a partir de 1º/1/2014, de acordo com os critérios estabelecidos na Norma 4.2.26-A, mediante definição das áreas de interesse da Empresa, em até 60 (sessenta) dias, após a assinatura do presente acordo.

 

Parágrafo Primeiro – Do estabelecimento das áreas de interesse da Terracap participarão dois empregados da carreira de nível superior, sendo um da atividade meio e outro da atividade fim, indicados pelo SINDSER.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA LICENÇA ADMINISTRATIVA NÃO REMUNERADA

A TERRACAP, resguardadas as conveniências administrativas, concederá aos seus empregados licença administrativa não remunerada, por um período de no máximo 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, uma única vez, para trato de interesses particulares.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA LICENÇA MATERNIDADE

 

A TERRACAP concederá a prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença maternidade nos termos da Lei nº 11.770 , de 9 de setembro de 2008, independentemente de requerimento.

 

Parágrafo Primeiro – Finda a licença maternidade, a empregada beneficiada que atue em jornada de trabalho de 8 (oito) horas, retornará ao trabalho em regime excepcional de 6 horas, até que a criança complete 1 ano de idade, quando retornará então a sua jornada normal, sem prejuízo de sua remuneração e benefícios.

 

Parágrafo Segundo – A partir do início da vigência deste acordo, as empregadas com filhos menores de 1 (um) ano de idade poderão requerer o benefício de que trata o parágrafo anterior.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADIANTAMENTO POR OCASIÃO DE FÉRIAS

 

Por ocasião de férias, o empregado poderá parcelar o adiantamento de até 100% (cem por cento) da sua remuneração em até 10 (dez) vezes. Não poderá ser concedido novo adiantamento de férias antes da quitação do anterior.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES

 

A TERRACAP concederá licença para o empregado acompanhar seus dependentes quando hospitalizados ou em caso de tratamento domiciliar, sem prejuízo de sua remuneração e benefícios, mediante homologação do atestado por parte do médico do trabalho da empresa.

Parágrafo Único – Nenhum período de licença poderá ser superior a 15 (quinze) dias e o somatório dos períodos não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

 

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO ABONO ASSIDUIDADE

 

A TERRACAP concederá o abono assiduidade anual de 5 (cinco) dias por ano, não cumulativos, para todos os empregados, a serem gozados da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro – Da data de admissão até o final do exercício, será concedido da seguinte forma:

 

PERÍODO DE TRABALHO

DIREITO A DIAS DE ABONO

Até 3 meses e 15 dias Nenhum
De 3 meses e 16 dias a 4 meses e 15 dias 1
De 4 meses e 16 dias a 6 meses e 15 dias 2
De 6 meses e 16 dias a 8 meses e 15 dias 3
De 8 meses e 16 dias a 11 meses e 29 dias 4
A partir de 12 meses 5

 

Parágrafo Segundo – Para fazer jus ao abono assiduidade, o empregado não poderá ter faltas injustificadas no período anterior à concessão de novo benefício.

Parágrafo Terceiro – No início de cada exercício, os empregados farão jus a 5 (cinco) dias, observado o disposto do parágrafo anterior.

Parágrafo Quarto – As chefias imediatas das unidades orgânicas dos empregados poderão conceder o abono de até 5 (cinco) dias consecutivos.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA LICENÇA NOJO

 

 

A TERRACAP concederá 5 (cinco) dias úteis, a título de Licença Nojo, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada pelo empregado, viva sob sua dependência econômica.

 

 

 

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA LICENÇA PATERNIDADE

 

A TERRACAP concederá a seus empregados 7 (sete) dias úteis, a título de Licença Paternidade, inclusive mediante adoção.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA LICENÇA GALA

 

A TERRACAP concederá a seus empregados 5 (dias) dias úteis, a título de Licença Gala.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

 

A TERRACAP manterá a liberação de até 2 (dois) empregados eleitos para cargos de direção sindical, mediante indicação do SINDSER, sem quaisquer prejuízos da remuneração e benefícios.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA TERRACAP – ASTER

 

A TERRACAP manterá a liberação de até 2 (dois) empregados eleitos para cargos de direção da Associação, mediante indicação da Aster, sem quaisquer prejuízos da remuneração e benefícios.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA COMISSÃO DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS

 

A Comissão de Composição de Conflitos deverá ser paritária e obrigatoriamente composta por 6 (seis) membros da TEP, sendo 3 (três) indicados pela Empresa e 3 (três) indicados pelo SINDSER.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

O Empregado da TEP que na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho tiver exercido quaisquer funções de confiança no âmbito da TERRACAP, do Governo Federal ou do Governo do Distrito Federal, após a data de sua admissão na TEP/TERRACAP, fará jus à incorporação dos valores dessas funções, segundo reiteradas jurisprudências e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, na forma especificada nos parágrafos a seguir:

Parágrafo Primeiro – O direito à incorporação poderá ser exercido pelo empregado, mediante requerimento, quando este tiver exercido alguma das funções de confiança previstas no caput desta cláusula, por no mínimo 5 (cinco) anos, proporcionalmente aos valores recebidos e ao tempo exercido em cada função, ocasião na qual deverão ser indicadas pelo requerente as funções e o tempo que serão computados, este sempre múltiplo de 360 dias, conforme tabela a seguir:

 

Tempo de Função Razão Considerada % de Incorporação dos valores recebidos pelas funções
05 anos completos (1800 dias) 1800/3600 50% (Incorporação Proporcional)
06 anos completos (2160 dias) 2160/3600 60% (Incorporação Proporcional)
07 anos completos (2520 dias) 2520/3600 70% (Incorporação Proporcional)
08 anos completos (2880 dias) 2880/3600 80% (Incorporação Proporcional)
09 anos completos (3240 dias) 3240/3600 90% (Incorporação Proporcional)
10 anos completos (3600 dias) 3600/3600 100% (Incorporação Plena)

 

Parágrafo Segundo – Para efeito de cálculo do tempo de função apresentado na tabela do parágrafo anterior, considerar-se-á o ano comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias, portanto, para fazer jus à incorporação plena, o empregado deverá contar com pelo menos 10 (dez) anos no exercício de funções de confiança, ou 3600 (três mil e seiscentos) dias, sendo considerada a razão de 1/3600 dias, para cada dia de função.

Parágrafo Terceiro – O valor a ser incorporado será o resultado da multiplicação do valor recebido pela função que exerceu, constante na tabela de funções vigente na TERRACAP, na data do requerimento, pela razão correspondente, disposta na tabela do parágrafo primeiro.

Parágrafo Quarto – Se durante o período disposto no parágrafo primeiro, o empregado tiver ocupado funções de confiança de diferentes retribuições pecuniárias, o valor da incorporação será calculado mediante a soma dos valores, calculados na forma do parágrafo anterior.

Parágrafo Quinto – Se porventura alguma das funções de confiança exercida pelo empregado tenha sido extinta anteriormente à data do requerimento, não tendo correlação com as funções de confiança vigentes na TERRACAP e/ou tenham sido exercidas fora do âmbito da TERRACAP, terão como referência para efeito de cálculo para incorporação, o último valor recebido pelo empregado o qual será atualizado por meio da aplicação dos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que se encontra no site www.tjdft.jus.br, até a data do efetivo protocolo do pedido de incorporação.

Parágrafo Sexto – O empregado que solicitar incorporação proporcional do valor das funções exercidas, conforme tabela do parágrafo primeiro, poderá solicitar novas e sucessivas incorporações, até que se atinja a incorporação plena, observados todos os critérios dispostos nesta cláusula.

Parágrafo Sétimo – Para solicitar complemento da incorporação proporcional, até o alcance da incorporação plena, o empregado deverá ter exercido no mínimo mais 360 (trezentos e sessenta) dias além do tempo já utilizado para o cálculo da incorporação proporcional anterior, em alguma das funções de confiança previstas no caput desta cláusula.

Parágrafo Oitavo – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o valor já incorporado proporcionalmente não será objeto de cálculo para efeito da nova incorporação, situação na qual o valor da nova incorporação será o resultado da soma da incorporação proporcional anterior, acrescido do valor proporcional solicitado, calculado conforme dispositivos desta cláusula, até o alcance da incorporação plena.

Parágrafo Nono – O valor da incorporação proporcional ou plena será sempre pago em rubrica própria e destacada, integrando a remuneração para todos os efeitos legais.

Parágrafo Décimo – Os efeitos econômicos, financeiros e administrativos desta cláusula não retroagirão sob qualquer hipótese.

Parágrafo Décimo Primeiro – O empregado que tiver valor incorporado, proporcional ou pleno, na forma disposta nesta cláusula, que vier a ocupar função Gratificada ou Emprego em Comissão da Tabela da TERRACAP, fará jus à diferença entre 100% (cem por cento) da FG ou 80% (oitenta por cento) do EC e o valor incorporado, não podendo essa diferença ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor da respectiva função.

Parágrafo Décimo Segundo – O empregado que preencher os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e que vier a requerer incorporações previstas no caput, estará sujeito aos limites recebidos, praticados e vigentes na TERRACAP na data do requerimento.

Parágrafo Décimo Terceiro – A Terracap levará em conta, para efeito da contagem de tempo para a incorporação, às funções de chefe/responsável de equipe, de operador de pá mecânica e de condutor de veículos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- Plano Odontológico

 

A TERRACAP garantirá reembolso de 70% (setenta por cento), pagos diretamente ao empregado, sobre o valor fixo previsto em Plano Odontológico em grupo, contratado pela Associação de Servidores da Terracap – ASTER.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – A Terracap implantará programa de preparação para a aposentadoria na vigência deste Acordo.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – A Terracap concederá aos empregados da TEP licença prêmio remunerada de 30 (trinta) dias, não acumulável, para cada quinquênio de serviço efetivamente prestado à empresa ou para órgão governamental.

 

Parágrafo primeiro – A contagem de tempo de que trata esta cláusula retroagirá aos últimos 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo segundo – a contagem do prazo para aquisição da licença prêmio remunerada é interrompida quando o empregado, durante o período aquisitivo:

 

I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;

II – licenciar-se ou afastar-se do emprego sem remuneração.

 

Parágrafo terceiro – as faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão nesta cláusula, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

 

Parágrafo Quarto – somente poderá ser convertida a licença prêmio em pecúnia em caso de aposentadoria e desde que não tenha havido gozo da licença por parte do empregado.

 

Parágrafo Quinto – Não poderão gozar licença prêmio, no mesmo período, mais de 1/3 (um terço) dos empregados lotados na mesma unidade orgânica, conforme procedimento monitorado pelo sistema Gestão de Recursos Humanos – GRH no ato da referida marcação.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

 

A TERRACAP garantirá reembolso de 70% (setenta por cento), pagos diretamente ao empregado, sobre o valor fixo previsto em Plano de Seguro de Vida em Grupo contratado pela Associação de Servidores da Terracap – Aster.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESTAGIO OBRIGATÓRIO

 

A TERRACAP liberará os Empregados para realização de estágio obrigatório de conclusão de curso, sem prejuízo na remuneração e benefícios, desde que comprovada a impossibilidade de realização fora do horário de expediente na empresa.

 

Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula só se aplica aos empregados que laborem 8 (oito) horas diárias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – AJUDA DE CUSTO

 

A TERRACAP concederá ajuda de custo mensal, no percentual de 5% (cinco por cento) do FG-01, aos empregados executores de contrato/convênio e àqueles que sejam membros de Comissão e/ou Grupo de trabalho, seja de natureza externa ou interna.

 

Parágrafo Primeiro – A ajuda de custo será devida a cada empregado e não será incorporada à remuneração, em nenhuma hipótese.

 

Parágrafo Segundo – O benefício de que trata esta cláusula não será estendido aos empregados que ocupem funções de confiança, e aos integrantes de comissões permanentes com dedicação exclusiva.

 

Parágrafo Terceiro – Quando o trabalho do executor de contrato e/ou membro de comissão/grupo for inferior a 30 (trinta) dias, a ajuda de custo será paga proporcionalmente ao número de dias.

 

Parágrafo Quarto – O empregado membro de comissão e/ou grupo de trabalho só fará jus à respectiva ajuda de custo mediante a comprovação da conclusão dos trabalhos.

 

Parágrafo Quinto – O empregado executor de contrato/convênio fará jus ao recebimento da ajuda de custo, por cada contrato/convênio, a partir da comprovação de sua nomeação por meio de ordem de serviço, portaria ou documento similar.

 

Parágrafo Sexto – o disposto no caput não se aplica aos empregados cedidos, e aos ocupantes de cargos diretivos na FUNTERRA, SINDSER, CIPA e ASTER.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE

 

A TERRACAP manterá o fornecimento do vale transporte na forma da lei.

 

Parágrafo Único – Na vigência deste acordo, não havendo impedimento legal, a TERRACAP concederá o vale transporte em pecúnia.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA LIBERAÇÃO DO VICE-PRESIDENTE DA CIPA

 

A TERRACAP liberará o Vice Presidente da CIPA para dedicação exclusiva à comissão, durante seu mandato, sem prejuízo de sua remuneração e benefícios.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CURSO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS

 

A TERRACAP assegurará aos empregados da TEP e TEC (Lei nº 2.583/2000) reembolso para curso de línguas estrangeiras no percentual de 60% (sessenta por cento), nos moldes do reembolso do Programa de Educação da Terracap.

 

 

Brasília-DF,     de novembro de 2013.

 

 

Abdon Henrique de Araújo

Presidente da TERRACAP

 

 

Luciano Menezes de Abreu

Diretor Financeiro

 

 

André Luiz da Conceição

Presidente do SINDSER

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