DECISÃO JUDICIAL – COMPETÊNCIA DE FISCALIZAR


 Colegas,

 
Foi publicado em meio eletrônico Sentença emitida pelo Juiz da 112 Vara da Fazenda Pública do DF em Mandado de segurança impetrado pelo SINDAFIS (Sindicato da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas) – Autos 68088-5/2013
 
Em linhas gerais o mandado impetrado pelo Sindicato dos Fiscais pleiteava as competências de gerir a fiscalização, que atualmente é exercida pelo DFTRANS, por meio da DOP. O mandado de segurança foi contestado pela AJL/DFTRANS e, agora, o Juiz emitiu a sentença mantendo a responsabilidade pelo planejamento, gestão e controle da fiscalização na Autarquia, conforme legislação vigente.
 
A sentença afeta diretamente e POSITIVAMENTE o que propomos para o Regimento Interno do DFTRANS em minuta que está em discussão e também corrobora com o documento que protocolamos na Casa Civil, solicitando que NÃO SEJA ASSINADA a minuta da SECRETARIA DE TRANSPORTES (criando a Subscretaria de Fiscalização na Secretaria de Transportes e transferindo para esta Subsecretaria a DOP, incluindo patrimônio, recursos e cargos).
 
DA SETENÇA (INTEIRO TEOR ANEXO)
 
O Juiz em sua Decisão, destaca que os servidores não tem respaldo para exercer privativamente a fiscalização do transporte público com base na Lei 2706/2001, pois esta lei (Art. 10) foi alterada pela lei 2890/2002.
 
Sendo assim, a lei vigente não dá competência privativa de fiscalização para a categoria de auditores fiscais, no entender do Juiz. Segundo o Juiz também não são privativos dos fiscais os cargos em comissão e as funções de confiança da fiscalização de onde estiverem lotados.
 
“Quanto ao mérito, não há razões jurídicas que permitam o acolhimento do pedido do impetrante, nos termos da fundamentação a seguir exposta.
Os servidores substituídos são integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, ou seja, não são integrantes da Carreira de Atividades de Transportes Urbanos do DFTRANS.”
 
O Juiz Alvaro Luiz decide que, com base na Lei 4011/2007 a gestão do sistema de transporte público coletivo do DF deve ser exercida por ENTIDADE AUTÁRQUICA “que, nesse caso, é o DFTRANS”.
 
A sentença cita o Art. 3º da lei 4011/2007, sobre a gestão, e também os artigos:
Art. 10 (competência de fiscalização do DFTRANS), 
Art. 28 (a fiscalização será exercida por entidade gestora, que terá competência para autuar e, se for o caso, aplicar penalidade)
Art. 29 e 31 (também da fiscalização pela entidade gestora).
 
Assim, colegas, este é mais um elemento de ordem legal que contribui com a nossa discussão com a direção do DFTRANS no sentido de aprovar um Regimento Interno que FORTALECE e MODERNIZA a Autarquia, afinal somos servidores da Carreira de Atividades de Transportes Urbanos lotados no DFTRANS.
 
Continuaremos mobilizados e acompanhando o desenrolar dos fatos juntamente com o André, Presidente do SINDSER/DF, o qual agradecemos pelo apoio constante na condução do processo de negociação com o DFTRANS e com outras esferas do GDF.
 
Comissão de Acompanhamento – Regimento Interno
veja abaixo o arquivo em PDF

https://credit-n.ru/order/zaymyi-zaim-prosto.html https://credit-n.ru/offer/kredit-nalichnymi-binbank.html https://credit-n.ru/ipoteka.html

payday loans are short-term loans for small amounts of money https://zp-pdl.com payday loans online


Posts Relacionados