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    Dissídio Coletivo da CODEPLAN

    ago 8, 2016Updated:set 5, 2021
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    Parecer do Ministério Público do Trabalho é favorável à categoria

    Na audiência de conciliação, não se chegou a um acordo, e o processo continuou tramitando em discussão pelos Procuradores do Trabalho, apresentando suas conclusões quanto ao pleito e por fim a Procuradoria Regional do Trabalho 10ª Região definiu por:
    “Na esteira da manifestação aqui invocada, oficia o Ministério Público pela procedência parcial, do pedido, para que seja fixado o reajuste salarial em percentual pouco inferior ao INPC apurado no período”. (O SINDSER informa que o percentual foi um pouco inferior ao INPC do período, pois a legislação proíbe indexar reajustes com base no índice inflacionário, conforme art 13 da Lei 10.192/2001).

    Incorporação das Gratificações
    Sobre a incorporação das gratificações, o Tribunal Regional do Trabalho – TRT 10ª Região definiu que: “ No que diz respeito à incorporação das gratificações, duas razões autorizam o deferimento do pleito: em primeiro lugar, o fato de se tratar de cláusula preexistente, que integra o patrimônio jurídico dos integrantes da categoria profissional e que representa importante previsão para os contratos de trabalho, diante da natureza do serviço prestado (para a Administração Pública, em que são frequentes os casos de gratificações percebidas pelo exercício de funções de confiança). Em segundo lugar, pela circunstância de que a previsão da cláusula está em plena consonância com a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho e no egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

    Anuênios
    “Naquilo que se refere aos anuênios, incide, de plano, o mesmo argumento acima declinado acerca da preexistência da estipulação. E, além disso, a própria empresa reconhece, na petição inicial, que o impacto financeiro do benefício não é expressivo, o que justifica, também aqui, o deferimento do pleito”.

    O Parecer foi feito pelo Procurador Regional do Trabalho, Dr. Cristiano Paixão no dia 1º de agosto de 2016, e na conclusão do mesmo oficia o Ministério Público do Trabalho pela admissão do dissídio coletivo e, no mérito, manifesta-se pela parcial procedência da ação coletiva.

    A direção do SINDSER, embora concorde coma posição da Procuradoria Regional do Trabalho quando afirma que reajustes acima do índice inflacionário, em que apontem ganho real de salário, devem ser obtidos na mesa de negociação, é de se ressaltar a intransigência do governo que vinha negando apresentar qualquer proposta de reajuste para os trabalhadores da Codeplan.

    Portanto, o índice proposto pelo MPT, apesar de não ser ideal, é melhor que o proposta pelo GDF: índice zero, em total desrespeito às reivindicações da categoria.

    O Processo DC0000234-22.2016.5.10.0000 já foi encaminhado para inclusão na pauta do MPT dia 05/08.
    Já estamos iniciando nossa nova data-base e vamos manter a luta e mobilização. https://credit-n.ru/order/kreditnye-karty-vostok-bank-card.html https://credit-n.ru/offers-zaim/zaymigo/ https://credit-n.ru/order/zaymyi-webbankir.html

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