Infração fora dos registros funcionais I


Quando reconhecida a prescrição do direito de punir, infrações cometidas por um servidor não devem ser registradas ou ser objeto de sindicância. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais e concedeu, parcialmente, mandado de segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego. Além do reconhecimento da prescrição punitiva, a defesa pediu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O MTE havia determinado o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva.

Infração fora dos registros funcionais II

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional. No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém, o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato.

 

Fonte: Ponto do Servidor – Jornal de Brasília

  https://credit-n.ru/order/kreditnye-karty-alfa-100-dney-bez-prozentov-card.html https://credit-n.ru/order/zaim-express-zaim.html https://credit-n.ru/informacija/strahovanie-vkladov/banky-no-strahovka.html

payday loans are short-term loans for small amounts of money https://zp-pdl.com payday loans online


Posts Relacionados