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    Ponto do Servidor – Jornal de Brasília – 25/05

    set 10, 2013Updated:set 5, 2021
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    Notícias sobre servidores do DF e federais

     

    Antes de descontar, ouça

    A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Súmula 63, recomendando que a Administração Pública observe o princípio da ampla defesa e do contraditório antes de promover o desconto em folha de pagamento do servidor para ressarcir os cofres públicos. A peça que embasou a edição da norma destacou que esse é o entendimento do Poder Judiciário. De acordo com a Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, a edição desta súmula está aliada à política de prevenção de litigiosidade em vigor na instituição, pois fica clara a necessidade de instauração de procedimento administrativo que permita ao servidor apresentar defesa antes da realização dos descontos em folha.

     

    Redução de demandas judiciais

    Além disso, os advogados explicaram que a orientação também serve de respaldo para os pedidos de extinção imediata dos processos judiciais que tratam sobre o assunto e que não seguem o teor da súmula. A instituição pode editar súmulas reconhecendo jurisprudência já pacificada nos tribunais superiores e no STF, para evitar demandas judiciais inúteis para a União, autarquia e fundações públicas, de acordo com a Lei Orgânica da AGU (LC 73/93). Cada vez que um enunciado é publicado os advogados e procuradores deixam de recorrer de decisões que estejam em desacordo com a orientação.

     

    Servidores anistiados

    A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (Condsef) participou de uma reunião no Ministério do Planejamento para negociar a pauta de reivindicações dos servidores anistiados. A entidade aproveitou para cobrar uma reunião com o objetivo de buscar solução para garantir adesão dos anistiados ao Regime Jurídico Único (RJU). Esta é a reivindicação central da categoria, que vive uma situação de limbo dentro da administração pública sem estar regidos pela Lei 8.112 não recebem reajustes concedidos aos demais servidores.

     

    Aposentadoria

    Os proventos dos servidores aposentados por invalidez que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 deverão ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo. Essa remunerção poderá ser integral ou proporcional, dependendo do motivo da invalidez, e reajustada pela paridade com a remuneração dos funcionários da ativa. Essa é a interpretação do Ministério da Previdência à Emenda Constitucional 70/2012. Os benefícios concedidos após 31 de dezembro de 2003 aos que ingressaram antes dessa data deverão ter seu cálculo revisto.

     

    MP 568

    Na quarta-feira, dia 30, o SindMédico-DF promove assembleia para discutir com a categoria a Medida Provisória 568, de 11 de maio de 2012, pela qual o Governo Federal pretende fazer uma equiparação de salários dos servidores federais. Esse medida, segundo a entidade, atropela dispositivos legais específicos dos médicos. Na prática, reduz em 50% os vencimentos dos médicos com vínculo federal, tanto ativos quanto inativos. A reunião ocorrerá às 19h30, na sede do Sindicato (607 Sul, Ed. Metrópolis, cobertura). Cerca de 48 mil servidores serão afetados pela medida.

     

    Como ficará a situação de um servidor optante pela Previdência Complementar, se ele resolver deixar o serviço público?

    Ele terá quatro possibilidades quanto às reservas que acumulou no fundo de pensão. A primeira é o resgate da totalidade das contribuições vertidas por ele (as feitas pelo governo ficam com o fundo), descontada a taxa de administração. A segunda é o autopatrocínio, ou seja, ele se mantém vinculado à previdência complementar, mas terá que aportar ao fundo o percentual equivalente a sua contribuição, como participante, e a contribuição do patrocinador para garantir o benefício contratado. A terceira é a opção pelo benefício proporcional diferido (BPD), a ser concedido quando de sua aposentadoria. E quarto, a portabilidade, ou seja, a faculdade que ele tem de levar todas as suas reservas, inclusive a contribuição do patrocinador, para outro fundo de pensão.

     

    Há diferença de planos de benefícios entre o Regime Próprio e o de Previdência Complementar?

    Sim. No Regime Próprio, o plano é de benefício definido, aquele em que você sabe previamente quanto terá de aposentadoria, ainda que sua contribuição possa variar ao longo do tempo, para maior ou para menor, porém com o governo contribuindo com o dobro do que contribui o servidor. Já no Regime Complementar, o plano será de contribuição definida, aquele em que o servidor tem clareza sobre o valor da contribuição, mas não tem a menor ideia de quanto terá de complementação, já que depende de variáveis que não controla, como a gestão do fundo, as crises e especulações nos sistema financeiro, etc.

     

    Qual o prazo que o servidor tem para migrar do atual para o novo regime?

    Será de 24 meses, contados da instalação do fundo de pensão. A lei fixa o prazo máximo para instalação do fundo de pensão em até 180 dias, contados de 30 de abril de 2012, data da publicação da Lei 12.618.

     

    Fonte: Consultor Jurídico/Antônio Augusto de Queiroz https://credit-n.ru/zaymi-nalichnymi-blog-single.html https://credit-n.ru/offers-zaim/lime-zaim-zaymi-online.html https://credit-n.ru/offer/kredit-nalichnymi-renescans-kredit.html

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