Ponto do Servidor (Jornal de Brasília)


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Valor pago a maior

O 2º Juizado da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de um servidor, a fim de que o DF se abstenha de realizar descontos em seu contracheque, em decorrência de valores pagos a maior. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DF. O servidor recebeu valores a maior, no período de março de 2009 a agosto de 2011 – por erro da administração pública – e ele foi informado de que deveria restitui-los ao erário. Na sentença, o juiz destacou que “não pode o Distrito Federal descontar da remuneração do servidor público os valores pagos indevidamente, quando a verba for recebida de boa-fé.” De acordo com os autos, o Distrito Federal não demonstrou que o servidor tenha agido com má-fé ou contribuído para a ocorrência do erro que levou ao pagamento indevido.

De boa fé

De acordo com a sentença, a questão em exame não deve ser decidida tão somente com base no artigo 46 da Lei 8.112/90, pois “não é só à luz da legalidade que o Poder Judiciário analisa um ato praticado pela administração pública. Também o faz por meio de outras fontes de direito, inclusive com aplicação de outros princípios que regem os atos administrativos, dentre os quais os princípios da lealdade e da boa-fé”. Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para declarar seu direito de não sofrer descontos em seu contracheque, em decorrência dos valores recebidos a maior, devido a erro no cálculo de pagamento da gratificação de atividade de docência em estabelecimento de restrição de liberdade.

Ação é só um juízo

Advogados e partes não podem apresentar a mesma ação em juízos diferentes. Foi o que aconteceu com a demanda de uma pensionista de ex-servidor público federal, que já havia acionado a Justiça com pedidos idênticos no Distrito Federal e do Ceará. A pensionista buscava a inclusão no benefício de gratificações (GDATA e GDPGTAS). Entretanto, a Divisão de Atuação nos Juizados Especiais Federais da Procuradoria da União no Ceará (PU/CE) comprovou que a autora já havia ajuizado ação sobre o mesmo assunto no DF, o que seria ilegal.

Sanção aplicada

Um dos processos já tinha, inclusive, sentença. Os advogados da União explicaram que no caso podem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil. Foi pedida, então, a condenação da pensionista por má-fé, até porque era assistida por profissional habilitado. O Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará acolheu os argumentos dos advogados da União. A sentença transitou em julgado e como não houve o pagamento da multa imposta, a União foi então autorizada a efetuar o desconto em folha, conforme prevê a Lei 8.112/90.

Recadastramento

A Gerência de Atenção à Saúde do Servidor da Secretaria de Saúde, por intermédio do Núcleo de Inclusão e Acessibilidade, está promovendo o recadastramento dos servidores com deficiência. O objetivo é facilitar a adoção de medidas para um plano de ação que traga qualidade de vida e inclusão dos servidores da secretaria. Para se cadastrar é preciso que o servidor procure o setor de recursos humanos de sua regional ou informe-se pelo telefone 3214-3839.

Gratificação de Qualificação

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (Condsef) voltou a cobrar do governo uma proposta para Gratificação de Qualificação (GQ) de categorias que ainda não tiveram essa demanda atendida. O Ministério do Planejamento apresentou várias GQs já instituídas em outras carreiras do setor público. A proposta defendida pela Condsef é de que o governo padronize os valores e critérios de todas as GQs do serviço público como uma política de valorização dos trabalhadores. O governo, no entanto, voltou a dizer que o tema segue em fase de discussão e que ainda não há qualquer definição.

Tira-teima sobre a Funpresp

Como fica a situação de um servidor da União que ingressou no serviço público antes da criação da Funpresp e que, já na vigência do novo regime, foi aprovado em outro concurso público. Esse servidor perde o direito ao regime anterior?

Quem ingressou em cargo efetivo no serviço público federal antes da criação da Funpresp, ainda que mude de cargo e de órgão, não está obrigado ao novo regime previdenciário, desde que tenha saído de um cargo e assumido o outro imediatamente, sem interrupção. Neste caso, mantém o direito ao regime anterior.

Que beneficio terá um servidor de outro ente federativo (estado, município ou Distrito Federal) que não tenha instituído a Previdência Complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal?

Este servidor, desde que não tenha havido interrupção entre a saída do cargo anterior e o ingresso novo, terá direito ao benefício especial diferido relativo ao tempo que contribuiu sobre a totalidade de sua remuneração no cargo anterior, nos mesmos moldes assegurados aos servidores federais que migrarem para a Previdência Complementar.

 

Fonte: Blog do Servidor – Maria Eugênia – Jornal de Brasília https://credit-n.ru/order/zaymyi-mig-kredit-leads.html https://credit-n.ru/informacija/strahovanie-vkladov/banky-strahovka.html https://credit-n.ru/informacija.html

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