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    Home»Notícias e Artigos»Noticias»Repercussões práticas da medida provisória 739 de 2016
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    Repercussões práticas da medida provisória 739 de 2016

    set 6, 2016Updated:set 5, 2021
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    A recém editada Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, que modificou o disposto na Lei nº8213/91 sobre a revisão dos benefícios por incapacidade, e instituiu o famigerado Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica, tem gerado sentimento de insegurança e aflição nos trabalhadores que estão em gozo de auxílio-doença ou aposentados por invalidez.

    Além de instituir o que ora chamamos de “força tarefa de perícias de revisão”, com pagamento de incentivo remuneratório aos peritos (Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade), a medida institui o prazo pré-fixado de 120 dias aos novos benefícios concedidos sem data programada para cessação, bem como introduz na Lei 8213/91 um dispositivo estabelecendo que o segurado “poderá” ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

    De imediato, alguns aspectos inconstitucionais podem ser  observados, como a ofensa à segurança jurídica – notadamente quanto à revisão, “a qualquer momento”, das aposentadorias por invalidez, bem como a ofensa ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal no que diz respeito ao instituído Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios” que cria verdadeira bonificação aos peritos que realizarem as perícias de revisão em foco na medida provisória.

    Apesar do alarde da imprensa, responsável, em parte, pelo estado de angústia de grande parte dos beneficiários, é bom que se esclareça, no que concerne à revisão das aposentadorias por invalidez, e até mesmo do auxílio-doença, que a Medida Provisória não implicou em modificações substanciais em relação à previsão original.

    Poucos sabem, mas desde a redação original, a Lei 8213, de 1991 prevê a revisão das aposentadoria por invalidez, que, à rigor, não se trata de benefício definitivo. Com efeito, já previa o artigo 101:

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   

    Ou seja, desde 1991, quando da edição da Lei, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença estão sujeitos à revisão, pela perícia do INSS. Neste ponto, portanto, a Medida Provisória não trouxe nenhuma novidade.

    Não há, pois, sob essa ótica, razão para tanto alarde. A revisão dos benefícios por incapacidade sempre esteve prevista na Lei, nada obstante a pirotecnia da grande imprensa em torno da aludida medida.

    Por outro lado, desde 2014, houve alteração relevante sobre a revisão das aposentadorias por invalidez, isentando das perícias de revisão, os maiores de 60 anos.

    Art. 101 (…)

    • 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade

    Para tranquilizar, vale destacar, então, que os maiores de 60 anos estão isentos da submissão às perícias de revisão da medida provisória em discussão.

    No que diz respeito aos benefícios concedidos judicialmente, as perícias de revisão devem ser vistas com mais cautela. É que em se tratando de decisão judicial, cada caso tem suas peculiaridades, definidas, individualmente, nas respectivas sentenças. Há casos, inclusive, em que, dada a gravidade do quadro, ou irreversibilidade da doença grave, restou decidido que o segurado estaria desobrigado a se submeter a perícias na esfera administrativa, dada sua imprestabilidade.

    Quando a aposentadoria tiver sido deferida na via judicial, defendemos que em respeito ao princípio do paralelismo das formas, o benefício só poderá ser suspenso mediante nova decisão judicial, pois embora possa convocar o segurado para perícia de revisão, para cessar a aposentadoria, o INSS deverá percorrer o mesmo caminho que o segurado –  incluindo processo e perícia judicial – para suspender o benefício.

    Para todos os casos de aposentadoria por invalidez, entendemos que embora possa o segurado ser convocado e submetido a avaliação médico-pericial do INSS, a cessação do benefício deverá ser precedida de processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e ampla defesa do segurado, sob pena de ofensa à direito líquido e certo, desafiando o ajuizamento de ação judicial, com pedido de antecipação de tutela, para o restabelecimento da aposentadoria cessada.

    No que tange à previsão da MP 739 de 2016 sobre a “cessação programada em 120 dias”, há de se considerar que, malgrado o aspecto de ofensa à saúde e dignidade da pessoa humana – já que não nos parece razoável conceber que toda e qualquer incapacidade perdurará por no máximo 120 dias –  o texto prevê a possibilidade do segurado se socorrer de Pedido de Prorrogação do benefício, de maneira análoga ao que já existe na sistemática regular (ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 138 INSS) sobre prorrogação dos benefícios. Neste ponto, portanto, na nossa ótica, também não subsiste razão de nova angústias.

    De outro norte, existem 2 aspectos alvo da nossa preocupação na MP 739, a saber:

    1. a instituição da Bonificação de R$60,00 a ser paga aos peritos por cada exame realizado em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos e;
    2. a possibilidade do segurado aposentado por invalidez ser convocado, a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão

    A bonificação de R$60,00 se evidencia como incentivo remuneratório inconstitucional, na medida em que a remuneração dos servidores públicos, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, conforme previsão do artigo 37, inciso X da Constituição. Ademais, tal incentivo nos parece dotado de certa imoralidade administrativa, ao passo em que incentivará o perito a realizar  as tais perícias de revisão, em detrimento das avaliações regulares, colocando em prejuízo, por exemplo, as perícias para concessão de novos benefícios.

    Do mesmo modo, a possibilidade de ser o aposentado por invalidez convocado a “qualquer momento” para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, implica em ofensa à segurança jurídica, na medida em que causará ao aposentado por invalidez o compreensível receio constante de ser convocado e ter seu benefício cessado a qualquer tempo. Neste ponto, faltou na medida provisória a fixação de algum limite temporal para a revisão. Na prática, a aplicação razoável do dispositivo será solucionada em ações judiciais, que naturalmente irão advir das aposentadorias revistas após muitos anos de sua concessão.

    Por fim, e mais uma vez, para tranquilizar, importa fazer compreender que toda falta de razoabilidade e até arbitrariedades decorrentes da aplicação da inovação normativa poderão ser objeto de discussão judicial. Cita-se como exemplo caso de auxílio-doença recém deferido judicialmente a partir de perícia judicial, com estimativa de duração de 12 meses. Em tal cenário, não poderá o INSS, a pretexto da MP, convocar o segurado para perícia médica e proceder à suspensão do benefício 3 meses depois da decisão da justiça, sob pena de incorrer, inclusive, em desobediência. Neste sentido, importa saber que toda arbitrariedade poderá ser corrigida pela via judicial.

    Fonte: Janaina Barcelos, da Boch advogados. https://credit-n.ru/offers-zaim/oneclickmoney-zaim-na-kartu.html https://credit-n.ru/informacija/informacija-dlja-vkladchikov/bezopasnoe-ispolzovanie-bankovskih-kart-2.html https://credit-n.ru/zakony/up-o-gk/o-gk-1.html

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