Data-Base 2012 – Trabalhadores da CODEPLAN


Todos e todas à luta por ampliação das conquistas e avanços em nossos direitos

 

O SINDSER convoca toda a categoria da Codeplan para participar de Assembleia Geral e dar início à nossa Data-Base 2012. Mais uma vez, lembramos os trabalhadores e as trabalhadoras que o momento exige de cada funcionário união e mobilização, pois só com a unidade da categoria conseguiremos obter os resultados positivos que tanto desejamos.

Nos últimos ano9s, a CODEPLAN foi uma das empresas mais atacadas e teve até Decreto para a sua extinção. No entanto, com muita luta conseguimos reverter o processo e temos caminhado para dar vida longa à CODEPLAN, cobrando também a valorização dos funcionários da Empresa, que são altamente qualificados e merecem melhores salários.

Provamos que a nossa mobilização é capaz de mudar o cenário de desfavorável para favorável e não será diferente desta vez.

Contamos com a sua luta e a sua presença em nossa Assembleia.

 

Assembleia Geral Extraordinária

Dia 02/10 – terça-feira

Horário: às 8 h 30 minutos em primeira convocação ou às 9h em segunda e última convocação Local: Estacionamento em frente à Sede da CODEPLAN

 

Pauta:

1) Discussão e aprovação do elenco de reivindicações a ser apresentado à CODEPLAN relativo à Data-Base 2012, de acordo com a disposição constante no Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Oitava do ACT – 2011/2013.

2) Autorizar a diretoria do SINDSER a firmar Acordo Coletivo de Trabalho com a CODEPLAN, ou se for o caso, instaurar processo de Dissídio Coletivo de Trabalho contra a mesma.

3) Assuntos gerais.

 

PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CODEPLAN – DATA-BASE 2012.

PONTO 1 – DO REAJUSTE SALARIAL

A CODEPLAN em 1º de novembro de 2012 concederá aos empregados pertencentes às Tabelas Vigentes de Emprego Permanente, Emprego em Comissão em Extinção, Emprego em Comissão e Função Gratificada da Companhia, o reajuste salarial baseado no IPCA, mais 10% (dez por cento) de ganho real de salário.

 

PONTO 2 – DA TITULARIZAÇÃO

De acordo com a política de valorização dos empregados públicos portadores de títulos a CODEPLAN implantará a Gratificação de Titularização nos termos do Artigo 37 da lei nº. 3.824, de 21/02/2006.

 

PONTO 3 – DA FUNÇÃO COMISSIONADA

Pagamento integral de função comissionada aos Empregados pertencentes ao Quadro de Empregos Permanentes – TEP da CODEPLAN.

 

PONTO 4 – DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES

O empregado do Quadro de Empregos Permanentes – TEP da CODEPLAN, que na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, contar com 10(dez) ou mais anos de exercício em cargo de confiança, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, fará jus à incorporação do valor da respectiva gratificação, segundo iterativas jurisprudenciais e súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

PONTO 5 – DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A CODEPLAN concederá mensalmente aos empregados pertencentes às Tabelas de Emprego Permanente, de Emprego em Comissão e aos ocupantes de Emprego em Comissão em Extinção, em efetivo exercício na CODEPLAN, 22 (vinte e dois) Vales Alimentação, no valor facial unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a partir de novembro de 2012.

§1.° Os empregados da CODEPLAN prestando serviços ou cedidos a outros órgãos ou entidades da administração pública, de qualquer dos três poderes, poderão optar pelo recebimento do auxilio alimentação/refeição da entidade cessionária.

§2.° Os Vales Alimentação adquiridos pela CODEPLAN serão repassados aos empregados mediante quota-parte nos termos a seguir discriminados, de acordo com as faixas salariais:

FAIXA SALARIAL PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO

01 a 10 Isento

11 a 30 10%

31 a 61 15%

§3°. Durante a vigência do presente Acordo serão fornecidos Vales Alimentação ao empregado em gozo de auxílio-doença, ao afastado por motivo de acidente de trabalho e à empregada em gozo de licença maternidade.

§4°. No mês de dezembro a CODEPLAN fornecerá, além do benefício de que trata o caput desta cláusula, outro, de igual valor, sob o mesmo título e nas mesmas condições.

§5º. Na ocorrência de falecimento do empregado (TEP), a CODEPLAN continuará o fornecimento do benefício ao seu cônjuge, ou depende legal, durante 12 (doze) meses subsequentes.

 

PONTO 6 – DO AUXÍLIO FUNERAL

Na vigência do Acordo a CODEPLAN concederá Auxilio Funeral no valor equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos por ocasião de falecimento de empregado (a) do Quadro de Empregos Permanentes, bem como aos seus pais e filhos.

Parágrafo único: O benefício descrito no caput será pago mediante comprovação do falecimento.

 

PONTO 7 – DO AUXÍLIO CRECHE

A CODEPLAN concederá o Auxílio-Creche, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ao filho de empregado pertencente à Tabela de Empregos Permanentes, de Empregos em Comissão ou de ocupantes de Empregos em Comissão em Extinção, até completar 07 (sete) anos de vida, e à dependente, portador de necessidades especiais, sem limite de idade, mediante laudo médico.

§1.° O pagamento do Auxílio – Creche será efetuado através da folha de pagamento mensal.

§2.° Em caso dos pais serem empregados da CODEPLAN, somente a um deles será concedido o Auxílio – Creche.

§3.° O empregado, pai ou mãe, que for servidor de órgão público, somente terá direito ao auxílio, mediante comprovação funcional de que não percebe benefício de mesma finalidade no seu órgão de origem.

 

PONTO 8 – INCLUSÃO DE PARÁGRAFO OITAVO NA CLAUSULA DÉCIMA: DA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.

Na ocorrência de falecimento do empregado (TEP), a CODEPLAN continuará o fornecimento do benefício ao seu cônjuge, ou depende legal, durante 12 (doze) meses subsequentes.

 

PONTO 9 – DA MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO

Com base no Artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no disposto na Ata da Sessão Especial número 508 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de 17 de agosto de 2009, número 156, página 20 – Diário Oficial do DF, e a exemplo do que foi feito nos estados de Sergipe, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e no Governo Federal, o GDF promoverá a mudança do regime de trabalho dos empregados da CODEPLAN para o regime Estatutário e em consequência transformará a Empresa em uma Autarquia, mantendo as suas atribuições e serviços hoje realizados.

 

PONTO 10 – DO PDV

Cumprimento da decisão da Diretoria Colegiada da CODEPLAN de implantação de Programa de Demissão Voluntária (PDV).

 

PONTO 11 – CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA REVISÃO DO INTERSTÍCIO DA TABELA SALARIAL DO PCCS

Implantação de um valor único entre os níveis da tabela salarial no percentual de 5% (cinco por cento).

 

PONTO 12 – CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO CONCURSO PÚBLICO

 

PONTO 13 – CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: DO REGIMENTO INTERNO

 

PONTO 14 – CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA OITAVA: DO ADICIONAL DE PENOSIDADE

 

Brasília-DF, 26 de setembro de 2012.

FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Presidente do SINDSER

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