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    Home»Notícias e Artigos»Destaque»Deputado apresenta emenda à Lei Orgânica do DF para mudança de regime de celetista para estatutário para empregados públicos do GDF
    Deputado apresenta emenda à Lei Orgânica do DF para mudança de regime de celetista para estatutário para empregados públicos do GDF
    Deputado apresenta emenda à Lei Orgânica do DF para mudança de regime de celetista para estatutário para empregados públicos do GDF
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    Deputado apresenta emenda à Lei Orgânica do DF para mudança de regime de celetista para estatutário para empregados públicos do GDF

    ago 11, 2015Updated:set 5, 2021
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    A luta do SINDSER pela mudança de regime de empregados públicos do GDF mobilizou as categorias ao longo dos últimos anos. Realizamos assembleia que aprovaram a luta do Sindicato pela mudança de regime, participamos de audiências, negociações com o governo, elaboramos estudos e sempre colocamos esta reivindicação como prioridade em nossas ações cotidianas.

    Entre essas ações, estavam as conversas com parlamentares para que apresentassem projeto ou emenda à Lei Orgânica do DF. E finalmente temos uma emenda à Lei Orgânica que já foi encampada pelo SINDSER como um dos principais pontos da nossa luta para a sua aprovação e sanção. Sabemos que será um longo caminho de convencimento e pressão para que esse anseio das categorias seja alcançado. Mas estamos aqui justamente para isso, lutar e defender o que consideramos mais que justo e merecido, para que os empregados públicos, futuramente servidores estatutários possam ter uma aposentadoria digna e justa aos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense.

    Proposta de emenda à Lei Orgânica do DF do deputado Wellington Luiz-PMDB-DF tem base legal

    A proposta do deputado Distrital Wellington Luiz se apoiou em jurisprudência em governos estaduais e principalmente no governo Federal que em situações distintas transformou empregados públicos em servidores estatutários.

    A emenda à Lei Orgânica do DF, pela proposta do deputado Wellington Luiz, acrescenta o Art. 366 e parágrafos à referida Lei, com a seguinte redação:
    Art. 366 – Os empregados públicos do Distrito Federal passam a ter o direito a opção de mudança de Regime de Trabalho em caráter irrevogável, desde que contratados até outubro de 1988, sendo que a partir desta data por concurso público nos termos do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal.
    § 1º O direito a opção se aplica quando a Empresa ou Companhia se encontrar nas seguintes condições:
    I – dependência econômica do Tesouro ou;
    II – Liquidação ou;
    III – Extinção.
    § 2º A opção que versa o parágrafo anterior não altera a natureza jurídica da empresa.

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